Resumo:"Como oposição identifica-se como verdadeira ação, não há exclusão de qualquer dos sujeitos do processo principal: autor e réu continuam a ostentar a mesma condição na causa original, enquanto na oposição assumem a figura de litisconsortes passivos. [...] a oposição não interfere na relação subjetiva do processo principal, pois não amplia ou reduz nenhum dos pólos daquele litígio."
Resumo:"A oposição, seja interventiva, seja autônoma, tem natureza jurídica de ação e, por conseqüência, será decidida por sentença (a mesma do feito principal).".
Sumário:Defesa dos opostos. Prazo para resposta. Julgamento da oposição -- Oposições sucessivas.