Equipara as empresas de mineração de magnesita às de que trata o Decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941, que dá nova redação ao art. 76, do Código de Minas.
Equipara as empresas de mineração de fosfatos naturais às que trata o Decreto-Lei n° 3.553, de 25 de agosto de 1941, que dá nova redação ao art. 76, do Código de Minas.