Resumo:Relata que as normas veiculadas pelo art. 49 do estatuto da cidade não se colocam no campo de abrangência das normas gerais de direito urbanístico. Os prazos não podem ser veiculados por normas da União, competente para legislar sobre o direito administrativo da União e sobre normas gerais de direito urbanístico; assim, ainda que os entes enumerados no art. 49 não legislem, o prazo assinalado nesse artigo não poderá prevalecer. Finalmente conclui que a integração pode e deve ser utilizada para se verificar a razoabilidade dos prazos para cada um dos atos assinalados.
Sumário:O art. 49 da lei 10.257/2001 -- Competências federativas -- As norma gerais -- Dos princípios constitucionais aplicáveis aos processos administrativos de licenciamentos urbanísticos e ambientais. O amplo contraditório. Princípio da legalidade. Princípio da igualdade. Princípio da motivação. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A publicidade dos atos administrativos. O princípio da impessoalidade. O princípio da eficiência introduzido pela emenda 19/1998 -- Fases dos procedimentos de licenças -- Omissão administrativa : o silêncio ou a excessiva demora.