Tipo
Livro
Tipo
Folheto
Tipo
Artigo de revista
Título
Leis etc
Data
2013, 2010, ..., 1720, 1569
Ementa

Sumário:Repertorio das materias que se conteem nas seis partes das leis extravagantes -- Annotacões sobre as ordenacões dos cinquo livros, que pelas leis extravagantes são revogadas ou interpretadas : item dos casos das mesmas extravagantes por que os julgadores são obrigados a devassar.

Classificação (CDDir)
342.22509469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO COMERCIAL [ 342.2 ]
»» Sociedades comerciais [ 342.22 ]
»»» Sociedades anônimas [ 342.225 ]
Classificação (CDDir)
340.9
 
DIREITO [ 340 ]
» História do Direito [ 340.9 ]
Classificação (CDDir)
340.09469
 
DIREITO [ 340 ]
Classificação (CDDir)
342.164209469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Direito de família [ 342.16 ]
»»» Tutela e curatela [ 342.164 ]
»»»» Tutela de menores [ 342.1642 ]
Classificação (CDDir)
340
 
DIREITO [ 340 ]
Classificação (CDDir)
342.12341
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Direitos reais. Coisas ou bens [ 342.12 ]
»»» Propriedade [ 342.123 ]
»»»» Limitações do direito de propriedade [ 342.1234 ]
»»»»» Desapropriação por utilidade pública [ 342.12341 ]
Classificação (CDDir)
341.4109469
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Organização Judiciária. Pessoal judiciário [ 341.41 ]
Classificação (CDDir)
341.24469
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO CONSTITUCIONAL [ 341.2 ]
»» Constituições [ 341.24 ]
Classificação (CDDir)
342.3209469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO [ 342.3 ]
»» Situação dos estrangeiros [ 342.32 ]
Classificação (CDDir)
342.1136
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Parte geral [ 342.11 ]
»»» Atos e fatos jurídicos em geral [ 342.113 ]
»»»» Publicidade dos atos em geral. Publicações. Registro Transcrição legal [ 342.1136 ]
Classificação (CDDir)
342.12709469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Direitos reais. Coisas ou bens [ 342.12 ]
»»» Hipotecas. Garantias reais. Dívidas sobre imóveis [ 342.127 ]
Classificação (CDDir)
342.113609469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Parte geral [ 342.11 ]
»»» Atos e fatos jurídicos em geral [ 342.113 ]
»»»» Publicidade dos atos em geral. Publicações. Registro Transcrição legal [ 342.1136 ]
Classificação (CDDir)
341.509469
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PENAL [ 341.5 ]
»» Código penal [ 341.509 ]
Classificação (CDDir)
340.312
 
DIREITO [ 340 ]
» Fontes do Direito [ 340.3 ]
Classificação (CDDir)
340.311
 
DIREITO [ 340 ]
» Fontes do Direito [ 340.3 ]
Classificação (CDDir)
342.119109496
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Parte geral [ 342.11 ]
»»» Pessoas jurídicas, morais, civis. Personificação civil [ 342.119 ]
»»»» Pessoas jurídicas em geral [ 342.1191 ]
Classificação (CDDir)
342.109469
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
Classificação (CDDir)
341.2809469
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO CONSTITUCIONAL [ 341.2 ]
»» Direito eleitoral. Sistemas eleitorais [ 341.28 ]
Classificação (CDDir)
340.0981
 
DIREITO [ 340 ]
Classificação (CDDir)
341.282
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO CONSTITUCIONAL [ 341.2 ]
»» Direito eleitoral. Sistemas eleitorais [ 341.28 ]
»»» Formas e sistemas diversos do direito de sufrágio [ 341.282 ]
Classificação (CDDir)
341.41
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Organização Judiciária. Pessoal judiciário [ 341.41 ]
Classificação (CDDir)
342.28
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO COMERCIAL [ 342.2 ]
»» Direito autoral. Direito artístico e literário [ 342.28 ]
Classificação (CDDir)
341.3958
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO ADMINISTRATIVO [ 341.3 ]
»» Direito Tributário [ 341.39 ]
»»» Ilícito tributário [ 341.395 ]
»»»» Processo fiscal administrativo [ 341.3958 ]
Classificação (CDDir)
341.345
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO ADMINISTRATIVO [ 341.3 ]
»» Domínio Público. Conceito. Domínio Eminente. Domínio Patrimonial [ 341.34 ]
»»» Indígenas. Estatuto do índio. Colonos nas colônias [ 341.345 ]
Classificação (CDDir)
341.28
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO CONSTITUCIONAL [ 341.2 ]
»» Direito eleitoral. Sistemas eleitorais [ 341.28 ]
Classificação (CDDir)
341.397
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO ADMINISTRATIVO [ 341.3 ]
»» Direito Tributário [ 341.39 ]
»»» Outras espécies de tributos [ 341.397 ]
Classificação (CDDir)
342.3
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO [ 342.3 ]
Classificação (CDDir)
342.27
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO COMERCIAL [ 342.2 ]
»» Direitos Intelectuais. Propriedade industrial, comercial, científica e de programas de computador [ 342.27 ]
Classificação (CDDir)
342.1243
 
DIREITO PRIVADO [ 342 ]
» DIREITO CIVIL [ 342.1 ]
»» Direitos reais. Coisas ou bens [ 342.12 ]
»»» Direitos reais segundo o objeto ao qual dizem respeito [ 342.124 ]
»»»» Direitos privados relativos à caça e à pesca [ 342.1243 ]

Publicação: Texto - Português

2. ed..   
2013
Direito da propriedade industrial: colectânea de textos legislativos e regulamentares / José de Oliveira Ascensão, Dário Moura Vicente, [compiladores].
   Imprenta: Coimbra, Coimbra Editora, 2013.
   Descrição Física: 968 p.
   ISBN: 9789723221664
   Referência: 2013.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ
2. ed..   
2013
Legislação sobre direito de autor e sociedade da informação / José de Oliveira Ascensão, Dário Moura Vicente, [compiladores].
   Imprenta: Coimbra, Coimbra Editora, 2013.
   Descrição Física: 731 p.
   ISBN: 9789723221671
   Referência: 2013.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ,  STM
 
2010
Legislação do desporto / Lúcio Miguel Correia, [compilador] ; prefácio: professor Albino Mendes Baptista.
   Imprenta: Lisboa, Livraria Petrony, 2010.
   Descrição Física: 1316 p.
   ISBN: 9789726851585
   Referência: 2010.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  TST
 
2002
Lei do recenseamento eleitoral: Lei nº 13/99, de 22 de março : actualizada e anotada / Jorge Miguéis.
   Imprenta: Lisboa, Comissão Nacional de Eleições, 2002.
   Descrição Física: 181 p.
   Referência: 2002.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1995
Legislação eleitoral / organização Jorge Bacelar Gouveia ; prefácio Jorge Miranda.
   Imprenta: Lisboa, Livr. Arco-iris, Cosmos, 1995.
   Descrição Física: 320 p.
   ISBN: 9728081839, 9728119313
   Referência: 1995.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
 
1990
Eleição do presidente da republica, 13 janeiro 1991: legislação eleitoral actualizada e anotada
   Imprenta: Lisboa, Stape, 1990.
   Descrição Física: 120 p.
   Referência: 1990.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CLD,  SEN
 
1989
Eleição dos Orgãos das Autarquias Locais: legislação eleitoral
   Imprenta: Lisboa, Stape, 1989.
   Descrição Física: 161 p.
   Referência: 1989.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CLD,  SEN
 
1989
Eleição para o parlamento europeu: legislação eleitoral
   Imprenta: Lisboa, Stape, 1989.
   Descrição Física: 140 p.
   Referência: 1989.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
 
1987
Leis extravagantes e repertorio das ordenações / De Duarte Nunes do Lião ; nota de apresentação Mario Julio de Almeida Costa.
   Imprenta: Coimbra, Fundação Calouste Gulbenkian, 1987.
   Descrição Física: 1 v.
   Referência: 1987.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  MJU,  PGR,  SEN
 
1987
Legislação eleitoral para a assembleia da republica e parlamento europeu
   Imprenta: Lisboa, Stape, 1987.
   Descrição Física: 125 p.
   Referência: 1987.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CLD,  SEN
4. ed. actual..   
1986
Codigo de processo das contribuições e impostos
   Imprenta: Lisboa, Rei dos Livros, 1986.
   Descrição Física: 523 p.
   Referência: 1986.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ
 
1985
Codigo do direito de autor e dos direitos conexos
   Imprenta: Lisboa, Livros Horizonte, 1985.
   Descrição Física: 82 p.
   Referência: 1985.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1981
Código civil e arrendamento / A. Silva Neto.
   Imprenta: Lisboa, Petrony, 1981.
   Descrição Física: 693 p.
   Referência: 1981.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ
 
1979
Legislação eleitoral portuguesa
   Imprenta: Lisboa, Impr. Nacional, 1979.
   Descrição Física: 1 v.
   Referência: 1979.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1980
Textos & documentos
   Imprenta: Brasília, Documento, 1979.
   Referência: v. 2, n. 5, p. 43–57, maio, 1980.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  SEN
 
1972
As cartas régias de 1., 2 e 6 de agosto de 1822
   Imprenta: Rio de Janeiro, Ministério da Justiça, Arquivo Nacional, 1972.
   Descrição Física: [40] f. : il., fac-sims. ; 28 cm
   Referência: 1972.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  MJU,  SEN
 
1970
Fiscalização das sociedades anonimas: decreto-lei n.49381
   Imprenta: Coimbra, Almedina, 1970.
   Descrição Física: 44 p.
   Referência: 1970.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
 
1969
Constituição política e diplomas complementares / Rui Chancerelle de Machette, Jorge Miranda.
   Imprenta: Coimbra, Almedina, 1969.
   Descrição Física: 508 p.
   Referência: 1969.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  MJU,  STF
 
1967
Codigos: registro civil, notariado, registro predial, propriedade industrial, direito de autor, contrato individual de trabalho, regulamento do registro de automoveis / Edição Coligida Guilherme Alves Morgado.
   Imprenta: Lisboa, Empresa Nacional de Publicidade, 1967.
   Descrição Física: 842 p.
   Referência: 1967.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
2. ed. Actual. e Melhorada..   
1967
Estatuto judiciario: com rubricas em cada artigo, anotações e indices sistematico e ideografico e lei n. 2113, de 11 de abril de 1962 / Antonio Ferreira Pedrosa, Antonio Rodrigues Lufinha.
   Imprenta: Coimbra, Coimbra Ed, 1967.
   Descrição Física: 605 p.
   Referência: 1967.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ
 
1946
Legislação corporativa / coordenada e actualizada por Jose Joaquim Teixeira Ribeiro.
   Imprenta: Coimbra, Coimbra Ed, 1946.
   Descrição Física: 417 p.
   Referência: 1946.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  SEN
 
1945
Expropriações por utilidade pública / colectânea de legislação, introdução notas e índices por José Pinto Loureiro.
   Imprenta: Coimbra, Coimbra Ed, 1945.
   Descrição Física: lxvii, 412 p.
   Referência: 1945.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN,  STF
 
1939
Legislação em vigor sobre estrangeiros em Portugal
   Imprenta: Lisboa, Universidade Ed, 1939.
   Descrição Física: 140 p.
   Referência: 1939.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STF
 
1911
Leis, decretos e portarias da Republica portugueza
   Imprenta: Porto, F. Amaral, 1911.
   Descrição Física: 7 v.
   Referência: 1911.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
 
1910
Legislação republicana, ou, as primeiras leis e disposições da republica portugueza / coordenadas por A. Morgado.
   Imprenta: Lisboa, Composto e Impresso na Typ. de Palhares & Cia, 1910.
   Referência: 1910.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  STF
 
1878
O Direito civil segundo os arestos, ou, collecção de casos julgados posteriores a promulgação do codigo civil portuguez / Coordenados por João Jacintho Tavares de Medeiros.
   Imprenta: Coimbra, Imprensa Academica, 1878.
   Descrição Física: 312 p.
   Referência: 1878.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  MJU
 
1870
Collecção official da legislação portugueza
   Imprenta: Lisboa, Na Imprensa Nacional, 1870.
   Referência: 1870.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  MJU,  SEN
 
1870
Regulamento do registro predial sanccionado por Decreto de 28 d'abril de 1870
   Imprenta: Porto, Typ. do Jornal do Porto, 1870.
   Descrição Física: 48 p.
   Referência: 1870.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
 
1869
Collecção das duvidas sucitadas pelos conservadores de hypothecas e das resoluções do governo que as esclarecem
   Imprenta: Porto, Typ. do Jornal do Porto, 1869.
   Descrição Física: 74 p.
   Referência: 1869.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
 
1858
Collecção da legislação portugueza: desde a ultima compilação das ordenações / redegida pelo desembargador Antonio Delgado da Silva.
   Imprenta: Lisboa, Na Typografia de L.c. da Cunha, 1858.
   Descrição Física: 6 v.
   Referência: 1858.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STF
 
1854
Collecção chronologica da legislação portuguesa / compilada e anotada por Jose Justino de Andrade e Silva.
   Imprenta: Lisboa, J.J.A. Silva, 1854.
   Descrição Física: 10 v.
   Referência: 1854.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  MJU
2. ed. accuradamente correcta..   
1845
Reforma judicial novissima decretada em 21 de maio de 1841: segundo a authorização concedida ao governo pela carta de lei de 28 de novembro de 1840
   Imprenta: Lisboa, Impr. Nacional, 1845.
   Descrição Física: 155 p.
   Referência: 1845.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
2. ed. cor. e org..   
1843
Repertorio geral ou indice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal: publicadas depois das ordenações, comprehendendo tambem algumas anteriores, que se achão em observancia / ordenado pelo Desembargador Manoel Fernandes Thomaz.
   Imprenta: Coimbra, Na Imprensa da Universidade, 1843.
   Referência: 1843.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STM
 
1842
Supplemento a collecção de legislação portugueza (SIC) / Do Desembargador Antonio Delgado da Silva.
   Imprenta: Lisboa, Na Typ. de Luiz Correa da Cunha, 1842.
   Descrição Física: 3 v. ; 30 x 19 cm
   Referência: 1842.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  MJU,  STF
 
1842
Supplemento a collecção de legislação portugueza do desembargador Antonio Delgado da Silva / pelo mesmo.
   Imprenta: Lisboa, Na Typ. de Luiz Correa da Cunha, 1842.
   Descrição Física: 3 v. ; 30 cm
   Referência: 1842.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  STF
 
1833
Index Chronologico das Leis Extravagantes desde 1603 até 1761, Comprehendidas na Collecção Chronologica de 6 vol. 4., Impressa na Real Imprensa da Universidade em 1819
   Imprenta: Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1833.
   Descrição Física: 140 p. ; 21 cm
   Referência: 1833.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
 
1825
Collecção da legislação portugueza: desde a ultima compilação das ordenações / redegida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva.
   Imprenta: Lisboa, Na Typografia Maigrense, 1825.
   Descrição Física: 6 v.
   Referência: 1825.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  MJU,  SEN,  STF
 
1815
Repertorio geral, ou, Indice alphabetico das leis extravagantes do Reino de Portugal, publicadas depois das Ordenações, comprehendendo tambem algumas anteriores, que se achão em observancia
   Imprenta: Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1815.
   Descrição Física: 2 v. ; 29 cm
   Referência: 1815.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  SEN,  STF,  STM
 
1812
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem dar o Regimento para regulação, e governo da relação, que foi servido mandar crear na cidade de S. Luiz do Maranhão ; tudo na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real ver / Joaquim José da Silveira o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1812.
   Descrição Física: 28 p. ; 29 cm
   Referência: 1812.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará, porque Vossa Alteza Real he servido revogar toda a prohibição, que havia, de fabricas, e manufacturas no Estado do Brazil, e dominios ultramarinos, na forma acima exposta: para Vossa Alteza Real ver / João Alvares de Miranda Varejão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 2 p. ; 28 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Incentivo ao comércio de escravos em navios da Bahia
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Imprensão Régia, 1808.
   Descrição Física: 2 p. ; 28 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real he servido crear hum Conselho Supremo Militar, e de Justiça, na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real ver / João Alvares de Miranda Varejão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 7 p. ; 29 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real he servido regular a Caza da Supplicação do Brazil, e dar outras providencias a bem da administração da justiça, na fórma, que acima se declara: para Vossa Alteza Real ver / João Alvares de Miranda Varejão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 4 p. ; 28 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará, porque Vossa Alteza Real he servido crear no Estado do Brazil hum Intendente Geral da Polícia, na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real ver / João Alvares de Miranda Varejão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 2 p. ; 28 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear huma Contadoria da Marinha, na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real ver / Francisco Xavier de Noronha Torrezão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 3 p. ; 28 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear hum Banco Nacional nesta Capital, para animar o commercio, promovendo os interesses reaes, e publicos, na forma que nelle se declara: para Vossa Alteza Real ver / João Alvares de Miranda Varejão o fez.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 8 p. ; 29 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Decreto sobre a concessão de sesmarias aos estrangeiros rezidentes no Brazil
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 1 p. ; 29 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
[Decreto auctorizando a Meza do Desembargo do Paço para confirmar todas as Sesmarias, e para as conceder na Corte, e os Governadores nas suas Capitanias]
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 1 p. ; 29 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1808
Decreto da creação do Real Archivo Militar
   Imprenta: Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
   Descrição Física: 4 p. ; 29 cm
   Referência: 1808.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1802
Artigos do Regimento dos Superintendentes, e Conservadores do tabaco, e saboarias destes Reinos de Portugal: e dos das penaes, que se impõem aos transgressores, e contrabandistas dos ditos generos
   Imprenta: Lisboa, Na Regia Officina Typografica, 1802.
   Descrição Física: 16 p. ; 28 cm
   Referência: 1802.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1799
Regulamento provisional para o novo estabelecimento do correio
   Imprenta: Lisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1799.
   Descrição Física: 7 p. ; 29 cm
   Referência: 1799.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1796
Leis extravagantes / Collegidas e Relatadas pelo Licenciado Duarte Nunez do Lião ; per mandado do muito alto e muito poderoso rei dom sebastião, nosso senhor.
   Imprenta: Coimbra, Na Real Imprensa Universidade, 1796.
   Descrição Física: xiii, 880 p. ; 22 cm
   Referência: 1796.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  STF
 
1787
Instrucções de regimento, que a rainha Nossa Senhora houve por bem approvar para a arrecadação da collecta litteraria nas comarcas destes reinos, ilhas adjacentes, e capitanias ultramarinas. --
   Imprenta: Lisboa, Na Regia Officina Typografica, 1787.
   Descrição Física: 28 p. ; 31 cm.
   Referência: 1787.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  SEN
 
1758
Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhaõ: em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario. --
   Imprenta: Lisboa, Na Officina de Miguel Rodrigues, Impressor do Eminentíssimo Senhor Cardeal Patriarca, 1758.
   Descrição Física: 41 p. ; 29 cm.
   Referência: 1758.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
 
1758
Alvará, porque V. Magestade he servido declarar o parágrafo dezoito da Instituição da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão : na forma, que nelle se contém: para V. Magestade ver / Filippe Joseph da Gama o fez.
   Imprenta: Belém, [s.n.], 1758.
   Descrição Física: 2 p. ; 29 cm
   Referência: 1758.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1757
Alvará, por que V. Magestade ha por bem ampliar os privilegios, que na Instituição da Junta da Administração da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão, lhe tinha concedido; na forma, que nelle se declara: para Vossa Magestade ver / Joaquim Joseph Borralho o fez.
   Imprenta: Salvaterra de Magos, [s.n.], 1757.
   Descrição Física: [4] p. ; 28 cm
   Referência: 1757.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1753
Alvará de Ley, porque V. Magestade ha por bem tomar debaixo da sua Real Protecção o Contrato dos Diamantes do Brasil, e fazer exclusivo o comercio das referidas pedras, na forma, que nelle se declara: para V. Magestade ver / Antonio Joseph Galvão o fez.
   Imprenta: Lisboa, Chancellaria mór da Corte, e Reyno, Foi reimpresso na Officina de Miguel Rodrigues, 1753.
   Descrição Física: 4 p. ; 29 cm
   Referência: 1753.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1752
Alvará com força de Ley, pelo qual ha V. Magestade por bem mandar cassar, e annullar o Alvará de onze de novembro proximo passado, sobre a forma de se fazerem nas Minas Geraes os pagamentos das dividas da Fazenda Real, e dos particulares em ouro em pó ; tudo conforme assima se declara: para Vossa Magestade ver / Joseph Gonsalves Paz o fez.
   Imprenta: Lisboa, Chancellaria Mór da Corte, e Reino Rodrigues, Foi Reimpresso na Officina de Miguel, 1752.
   Descrição Física: 2 p. ; 29 cm
   Referência: 1752.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1751
Copia do Decreto de Sua Magestade, que baixou ao Conselho Ultramarino a favor do commercio, e fabrica do assucar, e tabaco
   Imprenta: [Lisboa, s.n, 1751.
   Descrição Física: 4 p. ; 29 cm
   Referência: 1751.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM
 
1569
Leis extravagantes / collegidas e relatadas pelo licenciado Duarte Nunez do Liam ; per mandado do Muito Alto & Muito Poderoso Rei Dom Sebastiam, Nosso Senhor.
   Imprenta: Lisboa, Per Antonio Gonçalvez, 1569.
   Descrição Física: 218, 46 p. ; 28 x 20 cm
   Referência: 1569.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM

Biblioteca Digital

 
 
[Decreto auctorizando a Meza do Desembargo do Paço para confirmar todas as Sesmarias, e para as conceder na Corte, e os Governadores nas suas Capitanias]Rio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará, em que Vossa Magestade, reprovando, e corrigindo os abusos, irregularidades, e desordens, a que tem dado causa a falta de Regimento das Sesmarias do Estado do Brazil, he servida ordenar huma firme, e impreterivel forma das suas datas, confirmações, e demarcações: dando a respeito dellas invariaveis regras, para se processarem as causas destas sesmarias, com outras igualmente uteis providencias ao sobredito fim ; tudo como assima se declara : para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1795.
 
 
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Alvará, pelo qual V.A.R. ha por bem estabelecer hum methodo de Thesourarias Geraes para o Exercito, em que se reuna exactidão na fiscalização da Fazenda Real como prompto pagamento das tropas, extinguindo as Thesourarias, e Pagadorias, que agora existem, tudo como acima se declara: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1816.
 
 
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Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real, ampliando, e declarando a disposição do outro de dezenove de setembro de mil setecentos sessenta e hum, he servido ordenar, em utilidade da navegação, que daqui em diante possão os escravos dos dominios ultramarinos serem occupados na mareação dos navios de commercio, que vierem aos portos do Reino, sem que por isso se considerem comprehendidos no beneficio do citado Alvará ; tudo na fórma assima declarada: para Vossa Magestade verRio de Janeiro, Impressão Régia, 1800.
 
 
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Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear huma Contadoria da Marinha, na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real he servido declarar o Alvará de seis de julho de mil oitocentos e sete ; concedendo aos habitantes do Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos o privilegio de não serem executados na Propriedade dos Engenhos, e Lavouras de assucar; mas somente nos seus rendimentos, quando a divida não for igual, ou maior do que o valor das mesmsas propriedades; na forma acima declarada: para Vossa Magestade vêrLisboa, Na Impressão Regia, 1809.
 
 
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Alvará, por que V. Magestade ha por bem ampliar os privilegios, que na Instituição da Junta da Administração da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão, lhe tinha concedido; na forma, que nelle se declara: para Vossa Magestade verSalvaterra de Magos, [s.n.], 1757.
 
 
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Alvará, porque V. Magestade ha por bem declarar o Regimento da Alfandega do Tabaco de 16 de janeiro de mil setecentos sincoenta e hum, e Ley de 29 de novembro de mil setecentos sincoenta e tres, ordenando a preferencia, que devem ter os navios fabricados nos portos do Brasil, assim os dos proprietários, que forem moradores nos mesmos portos, como os dos proprietarios de fora, tudo na forma, que assima se declara: para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1757.
 
 
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Alvará, por que V. Magestade ha servido ordenar, que nos registros das entradas para as minas, e suas annexas, não passão conservar-se maiores quantidades de ouro em pó para as modicas permutaçoens dos viandantes, que as assima declaradas ; que todo o ouro em pó, que exceder as referidas quantidades, se recolha immediatamente ao cofre, que deve haver em cada huma das Casas dos Registros das entradas ; e que o fiel, que nella he obrigado a rezidir diariamente, tenha particular cuidado de o fazer remetter nos termos, que lhe forem ordenados pelos Governadores dos districtos, a casa de fundição da Commarca respetiva com a arrecadação necessaria, para nella se fundir, e reduzir a barras : tudo na forma assima declarada: para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1757.
 
 
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Alvará, porque V. Magestade he servido declarar o parágrafo dezoito da Instituição da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão : na forma, que nelle se contém: para V. Magestade verBelém, [s.n.], 1758.
 
 
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Alvará, por que V. Magestade he servido declarar que a todos os Ministtros, e Officiaes de Justiça, Fazenda, ou Guerra he permitido negocear por meio da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão, e de quaesquer outras por V. Magestade confirmadas, e que não possão ser dados de suspeitos nas causas, e dependencias civeis, ou crimes respectivas às ditas Companhias, com o pretexto de terem acçoens nellas ; tudo na forma acima declarada: para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1757.
 
 
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Alvará, por que Vossa Alteza Real ha por bem authorizar aos Desembargadores Ouvidores Geraes do Crime das Relações do Rio de Janeiro, e da Bahia para conhecerem nos seus respectivos Districtos de todos os casos criminaes, em que forem incursos quaesquer cavalleiros de algumas das tres Ordens Militares, ainda que nenhum dos ditos Ministros tenha o habito de alguma dellas, tudo na fórma assima declarada: para Vossa Alteza Real verLisboa, Na Regia Officina Typografica, 1801.
 
 
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Alvará, porque Vossa Alteza Real ha por bem crear hum Erario, e Conselho de Fazenda para a administração, arrecadação, distribuição, contabilidade, e assentamento do seu Real patrimonio, e fundos públicos deste Estado, e Domínios Ultramarinos, como nelle se declara: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará, por que Vossa Alteza Real he servido ampliar, e declarar o outro alvará de vinte e hum de janeiro de mil oitocentos e nove, comprehendendo nos privilegios conferidos aos proprietarios dos engenhos de assucar, e lavradores de canas, as dividas, e execuções fiscaes ; na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1814.
 
 
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Alvará, porque Vossa Alteza Real he servido crear no Estado do Brazil hum Intendente Geral da Polícia, na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará, porque Vossa Alteza Real he servido revogar toda a prohibição, que havia, de fabricas, e manufacturas no Estado do Brazil, e dominios ultramarinos, na forma acima exposta: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará, por que Vossa Magestade ha por bem conceder aos Conservadores da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão, a mesma jurisdicção de que goza o Conservador da Junta do Commercio destes Reinos, e seus domínios para se evitarem mais efficazmente os contrabandos, que se fazem à dita Companhia; determinando,que o producto das tomadias que se fizerem se applique ametade a favor dos denunciantes, e a outra ametade a favor da mesma Companhia; tudo na forma assima declarada: para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1762.
 
 
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Alvará, por que Vossa Magestade he servida proibir no Estado do Brazil todas as fabricas, e manufacturas de ouro, prata, sedas, algodão, linho, e lã, ou os tecidos sejão fabricados de hum só dos referidos generos, ou da mistura de huns com os outros, exceptuando tão somente as de fazenda grossa do dito algodão: para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1785.
 
 
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Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle declarados ha por bem, que conservando-se os direitos do tabaco de consumo destes Reinos, e Ilhas adjacentes no mesmo estado, em que foram estabelecidos aos exportadores do referido genero, que o navegarem para os paizes estrangeiros, se lhes restitua ou todos os direitos de entrada, e sahida em moeda corrente, no caso de os haverem pago, ou os mesmos escritos da alfandega, que contiverem as obrigações dos mesmos pagamentos ; tudo na forma assima declarada: para Vossa Magestade verLisboa, Na Regia Officina Typografica, 1774.
 
 
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Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle declarados he servido ampliar as suas paternaes, e benigas providencias, em beneficio da agricultura, commercio, preço, e exportação do tabaco, para fazerem cessar as fraudes, com que no Estado do Brazil se tem procurado illudir a observancia do capitulo sexto do Regimento de dezaseis de janeiro de mil setecentos sincoenta e hum: e o disposto no Regimento do primeiro de abril do mesmo anno, e no alvará de trinta de abril de mil setecentos setenta e quatro ; tudo na forma assima declarada : para Vossa Magestade verLisboa, Na Regia Officina Typografica, 1775.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual ha Vossa Alteza Real por bem (por effeito dos augustos sentimentos da sua paternal affeição pelos seus fieis vassallos) mandar estabelecer nas Capitaes dos Governos, e Capitanias dos seus domínios ultramarinos Juntas, para resolver aquelles negocios, que antes se expedião pelo recurso à Meza do Desembargo do Paço, em grande detrimento das partes, pelas demoras, nocivas de longas, e pezadas despezas, que os vassallos de Vossa Alteza Real experimentavão, e soffrião no trato, e decisão das suas dependencias ; tudo na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1811.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear huma Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas, e Fundições desta Capitania, e huma Contadoria para os mesmos Arsenaes, dando a esse Tribunal os mesmos attributos, e jurisdicção que foi servido conceder à Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito do Reino de Portugal, tudo na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1811.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear hum Banco Nacional nesta Capital, para animar o commercio, promovendo os interesses reaes, e publicos, na forma que nelle se declara: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem dar o Regimento para regulação, e governo da relação, que foi servido mandar crear na cidade de S. Luiz do Maranhão ; tudo na fórma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1812.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem derogar o paragrafo vinte e quatro do Alvará de quinze de julho de mil setecentos setenta e cinco, suscitando, e accrescentando a pena do paragrafo treze do capitulo terceiro do Regimento do primeiro de abril de mil setecentos cincoenta e hum, contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar ; tudo na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1810.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real he servido crear hum Conselho Supremo Militar, e de Justiça, na forma acima declarada: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real he servido regular a Caza da Supplicação do Brazil, e dar outras providencias a bem da administração da justiça, na fórma, que acima se declara: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vosssa Alteza Real há por bem ordenar, que se não passem Cartas de Concessão, ou Confirmação de Sesmarias, sem preceder Medição, e Demarcação Judicial ; e estabelece a forma da nomeação dos Juizes das Sesmarias, e os salarios, que elles, e mais officiaes devem vencer : e dá outras providencias a fim da boa ordem, e regularidade das mesmas Sesmarias: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Impressão Regia, 1809.
 
 
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Alvará com força de Lei, por que V. Magestade ha por bem estabelecer, que da publicação delle em diante, os Administradores, Feitores, e Caixeiros, ou quaesquer outras pessoas, que servirem a Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão em qualquer dos Portos do Ultramar, não possão per si, ou por interpostas pessoas directa, ou indirectamente fazer commercio algum particular, ou interessar-se com as pessoas, que o fizerem, em quanto forem pagos, ou constituidos para o manejo do commercio geral da dita Companhia : tudo na forma assima declarada: para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1758.
 
 
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Alvará com força de Lei, porque Vossa Magestade he servido declarar, que a graça concedida á Companhia Geral do Graõ Pará, e do Maranhaõ, em quanto isenta as madeiras de Siza, sómente se deve entender daquellas, que vierem destinadas pra se venderem nestes Reinos; e quanto ás madeiras, que vierem por conta, e risco dos moradores de Lisboa, ou de quaesquer outros Vassallos destes Reinos, para o gasto das suas obras, e que tiverem proporção com o consumo dellas, sem excesso, nem dólo, sejaõ isentas de todos os direitos, e pensoens, da mesma fórma, que pelo Regimento do Paço da Madeira, o foraõ sempre comfórme o paragrapho segundo do capitulo onze: para Vossa Magestade verPortugal, [s.n.], 1756.
 
 
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Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade he servido ordenar, que a liberdade, que havia concedido aos indios do Maranhão para as suas pessoas, bens, e commercio, pelos Alvarás de seis, e sete de junho de mil setecentos cincoenta e cinco, se estenda na mesma fórma aos indios, que habitão em todo o continente do Brasil, sem restricçaõ, interpretaçaõ, ou modificaçaõ alguma, na fórma, que nelle se declara: para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1758.
 
 
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Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real he servido ampliar, e declarar o alvará de vinte e oito de abril de mil oitocentos e nove, isentando de direitos de entrada e sahida, em todas as alfandegas deste Estado, o fio de algodão, e todos os tecidos, e estamparios delle, e de seda, ou lã que se fabricarem nesta Corte, e nas Capitanias deste Estado: e permitindo a benefício do estabelecimento de fabricas nas mesmas Capitanias, que a Real Junta do Commercio possa delegar à jurisdicção que a esse fim lhe está confiada no dito alvará ; tudo na forma acima exposta : para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1810.
 
 
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Alvará com força de Ley, pelo qual ha V. Magestade por bem mandar cassar, e annullar o Alvará de onze de novembro proximo passado, sobre a forma de se fazerem nas Minas Geraes os pagamentos das dividas da Fazenda Real, e dos particulares em ouro em pó ; tudo conforme assima se declara: para Vossa Magestade verLisboa, Chancellaria Mór da Corte, e Reino Rodrigues, Foi Reimpresso na Officina de Miguel, 1752.
 
 
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Alvará com força de Ley, porque V. Magestade he servido ordenar, que todo Official, que constar haver constrangido, ou sugerido as pessoas, que se apresentarem nas Casas de Fundição com ouro, para nellas se fundir, que o manifestem em nome diverso, do ue ellas voluntariamente quizerem declarar, perca o valor do officio, que servir, e fique desde logo suspenso, sendo executores da suspensão os Governadores das respectivas Capitanias, na fôrma que acima se declara: para Vossa Magestade verLisboa, Reimpresso na Officina de Miguel Rodrigues, 1758.
 
 
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Alvará com força de Ley, por que Vossa Magestade ha por bem declarar o paragrafo primeiro do capitulo sexto da Ley de tres de dezembro de mil setecentos e sincoenta, que abomina a capitação das Minas Geraes, excitando, e restabelecendo no lugar della o Direito Senhorial dos Quintos, na forma assima declarada: para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1758.
 
 
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Alvará com força de Ley, por que Vossa Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de setembro de mil seiscentos cincoenta e tres, em quanto nella se estabeleceo, que os indios do Graõ Pará, e Maranhaõ sejão governados no temporal pelos Governadores, Ministros, e pelos seus principaes, e justiças seculares, com inhibição das administrações dos regulares, derogando todas as Leys, Regimentos, Ordens, e Disposições contrarias: para V. Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1755.
 
 
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Alvará com força de Ley, porque Vossa Magestade he servido prohibir, que se possam carregar, nem transportar escravos pretos de hum, e outro sexo dos pórtos da America, Africa, e Asia, para os destes Reinos de Portugal, e dos Algarves ; applicando as penas nelle declaradas a todos os que contravierem a dita Ley, passado o termo de seis mezes, a respeito dos primeiros, e segundos dos referidos pórtos, e hum anno a respeito dos terceiros : tudo na fórma que acima se contém: para V. Magestade ver[Lisboa], Foi impresso na Chancellaria mór da Corte, e Reino, 1761.
 
 
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Alvará de declaração com força de Lei, pelo qual V.A.R. ha por bem ordenar, que os Ministros, quando despacharem o levantamento dos depositos feitos no Banco Nacional, o fação por precatorios expedidos na conformidade do que se acha determinado para a Junta da Administração dos depositos de Lisboa no Alvará de seis de julho de mil setecentos cincoenta e quatro, na forma acima exposta: para Vossa Alteza Real verRio de Janeiro, Na Offic. de J.F.M. de Campos, 1811.
 
 
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Alvará de Ley, porque V. Magestade ha por bem tomar debaixo da sua Real Protecção o Contrato dos Diamantes do Brasil, e fazer exclusivo o comercio das referidas pedras, na forma, que nelle se declara: para V. Magestade verLisboa, Chancellaria mór da Corte, e Reyno, Foi reimpresso na Officina de Miguel Rodrigues, 1753.
 
 
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Alvará de Ley, por que V. Magestade he servido declarar, que os vassallos deste Reino, e da America, que casarem com indias della, não ficaõ com infamia alguma, antes se faraõ dignos da sua Real attençaõ, e faraõ preferidos nas terras, em que se estabelecerem, para os lugares, e occupações, que couberem na graduaçaõ de suas pessoas; e seus filhos, e descendentes seraõ habeis, e capazes de qualquer emprego, honra, ou dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razaõ destas alianças, em que se comprehendem as que já se achaõ feitas antes desta resoluçaõ; e que o mesmo se praticará com os portuguezes, que casarem com indios, e os seus filhos, e descendentes, como assima se declara: para V. Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1755.
 
 
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Alvará em forma de Lei, pelo qual V. Magestade ha por bem determinar a forma; por que se hão de fazer os pagamentos dos Contratos Reaes das Minas, e das dívidas reaes, e particulares, que nellas se tiverem contrahido: tudo na forma que acima se declara : para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1752.
 
 
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Alvará em forma de Lei, por que Vossa Magestade ha por bem ampliar, cassar, e abolir a capitação, que pagão ao seu Real Erario os moradores das Minas geraes: e excitar, restabelecer, e reintegrar para a cobrança do Direito Senhoreal dos Quintos o outro methodo, que os ditos moradores propuzerão ao Conde das Galvêas em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro, e que foi por elles praticado desde aquelle tempo ; até o em que a mesma capitação teve o seu principio : para Vossa Magestade verLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1750.
 
 
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Alvará em fórma de Ley, por que Vossa Magestade ha por bem ordenar geralmente, que se naõ levem negros dos pórtos do mar para terras, que não sejaõ dos Reaes Dominios de V. Magestade, e constando o contrario se perderá o valor do escravo em tresdobro, ametade para o denunciante, e a outra para a Fazenda Real, e os reos do contrabando seraõ degradados dez annos para Angola, como nelle se declara: para Vossa Magestade verLisboa, [s.n.], 1751.
 
 
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Alvará porque Vossa Magestade ha por bem abolir o contrato do Tabaco do Rio de Janeiro, subrogando em lugar delle os impostos de oitocentos reis em cada escravo, que entrar naquelle Porto, dez tostoens em cada pipa de geribita da terra, e de fora, e de tres mil reis em cada pipa de azeite de peixe, que se consumir na mesma Capitania, os quaes serão arrecadados na forma que acima se declara: para Vossa Magestade verBelém, [s.n.], 1757.
 
 
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Alvará porque Vossa Magestade ha por bem suprimir, e extinguir o Tribunal da Junta do Commercio Geral, e encarregar o expediente, e tudo o mais que lhe pertencia ao Conselho da Fazenda com as condições, e forma que nelle se declara: para Vossa Magestade verLisboa Occidental, [s.n.], 1720.
 
 
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Appendix das leys extravagantes, decretos, e avisos, que se tem publicado no anno de 1747 ate o anno de 1761, a que se ajuntão as referidas nas mesmas leys, e outras muitas utilissimas, que se tem descobrido depois da nova imprensão das colleções insertas nas ordenações do reyno, no feliz reynado da augusta magestade o fidelissimo rey d. joseph i. nosso senhor (sic)Lisboa, Magestade Fidelissima, no Mosteiro de São Vicente de Fora, 1760.
 
 
 
 
Artigos do Regimento dos Superintendentes, e Conservadores do tabaco, e saboarias destes Reinos de Portugal: e dos das penaes, que se impõem aos transgressores, e contrabandistas dos ditos generosLisboa, Na Regia Officina Typografica, 1802.
 
 
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Collecção chronologica de leis extravagantes, posteriores a Nova compilação das ordenações do reino, publicadas em 1603: desde este anno ate o de 1761 conforme as collecções, que daquellas se fizerão e inserirão na edição vicentina destas do anno de 1747, e seu appendix do de 1760 : as quaes accrescerão nesta edição as compiladas por F. da C. França em suas addicões e appendix : recenseadas todas, accuradamente revistas e frequentemente emendadas de muitos erros e faltas daquellas outras ediçõesCoimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1819.
 
 
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Collecção da legislação portugueza: desde a ultima compilação das ordenaçõesLisboa, Na Typografia Maigrense, 1825.
 
 
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Collecção da legislação portugueza: desde a ultima compilação das ordenaçõesLisboa, Na Typografia Maigrense, 1825.
 
 
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Copia do Decreto de Sua Magestade, que baixou ao Conselho Ultramarino a favor do commercio, e fabrica do assucar, e tabaco[Lisboa, s.n, 1751.
 
 
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Decreto da creação do Real Archivo MilitarRio de Janeiro, Na Impressão Regia, 1808.
 
 
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Decreto de 10 de março de 1755: Sendo-me presente que o extravio do ouro, e pedras preciosas, que vem dos Brasis, India, e outras conquistas deste Reino, e a introducçaõ dos generos prohibidos, se tem facilitado pelo descuido da abertura de todos os fardos, e vasilhas, que deixaõ de fazer, e examinar os Officiaes das Alfandegas, e Casas tributarias desta Corte e Reino, e pela omissão, com que se costumaõ haver os Ministros nos exames, que em sua presença devem mandar fazer nas Pontes da AlfandegaLisboa, [s.n.], 1755.
 
 
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Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhaõ: em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario. --Lisboa, Na Officina de Miguel Rodrigues, Impressor do Eminentíssimo Senhor Cardeal Patriarca, 1758.
 
 
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Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhaõ: em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario. --Lisboa, Na Officina de Miguel Rodrigues, Impressor do Eminentíssimo Senhor Cardeal Patriarca, 1758.
 
 
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Incentivo ao comércio de escravos em navios da BahiaRio de Janeiro, Na Imprensão Régia, 1808.
 
 
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Leis extravagantesCoimbra, Na Real Imprensa Universidade, 1796.
 
 
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Leis extravagantesLisboa, Per Antonio Gonçalvez, 1569.
 
 
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Ley, por que V. Magestade ha por bem que os pretos, e mulatos, escravos do Estado do Brasil, que uzarem de facas, e mais armas prohibidas pelas Leys de vinte e nove de março de mil setecentos e dezanove, e vinte e sinco de junho de mil setecentos, e quareta e nove, em lugar da pena de dez annos de galés imposta nas ditas Leys, incorrão os mesmos pretos, e mulatos escravos, que as transgredirem, na pena de cem açoutes dados no Pelourinho, e repetidos por dez dias alternados ; o que se não entenderá com os negros, e mulatos livres, porque com estes se devem observar as Leys estabelecidas, como nesta se declara: para Vossa Magestade vêrLisboa, Foi reimpressa na Officina de Miguel Rodrigues, 1756.
 
 
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Regulamento provisional para o novo estabelecimento do correioLisboa, Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1799.
 
 
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Repertorio geral, ou, Indice alphabetico das leis extravagantes do Reino de Portugal, publicadas depois das Ordenações, comprehendendo tambem algumas anteriores, que se achão em observanciaCoimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1815.
 
 
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Supplemento a collecção de legislação portugueza do desembargador Antonio Delgado da SilvaLisboa, Na Typ. de Luiz Correa da Cunha, 1842.
 
 
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