Sumário:A competência material tradicional da Justiça do Trabalho: Competência material natural, originária ou específica. Competência material legal ou decorrente. Competência material executória -- A nova competência material da Justiça do Trabalho: Ações oriundas da relação de trabalho. Ações que envolvam exercício do direito de greve. Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Ações decorrentes da relação de trabalho (reespecificando a regra de competência material legal ou decorrente).