Resumo:"Presa à letra fria do art. 50 do CPC, parte considerável da doutrina e da jurisprudência não vem admitindo a assistência simples na execução obrigacional sob o argumento de que não há, nelas, atividade cognitiva e sentença de mérito. No entanto, a experiência mostra que atos concretos de execução forçada podem despertar o interesse jurídico de um terceiro que ostente relação jurídica com uma das partes da execução por créditos. Aliás, a própria história do direito brasileiro confirma esta possibilidade. Logo, onde o art. 50 do Código escreve "sentença favorável", deve-se ler "entrega de tutela jurisdicional". Na verdade, a restrição da assistência ao âmbito processual cognitivo tem duas raízes: a falta de inserção do instituto em um diploma processual provido de parte geral e o estagnado modelo hermenêutico atualmente oferecido pela ciência processual."
Sumário:A literalidade do art. 50 do CPC -- Sentença e tutela jurisdicional -- A tradição do direito brasileiro -- Casuística.