Sumário:A demora na publicação da EC Nº 45 e a não-eliminação do recesso judiciário já em 2005. O fim das férias coletivas (art. 93, XII) -- Razoável duração do processo judicial e meios que garantam sua celeridade (art 5º, LXXVIII). O número de juízes deverá ser proporcional à efetiva demanda e à respectiva população (art. 93, XIII). A distribuição dos processos será imediata tanto no Judiciário como no Ministério Público (art. 93 XV e art. 129, § 5º -- Quarentena (art. 95, V) -- Ingresso na carreira inicial de magistrados será no de juiz substituto conforme dispõe o art. 93.. -- Hão de ser fundamentadas e públicas todas as decisões judiciais e administrativas dos tribunais judiciários (art. 93, IX e X) -- Art. 107 da CF. Desembargadores Federais -- Tratados e convenções (art. 5º § 3º) -- Tribunal Penal Internacional. Art 5º, § 4º -- Jurisdição nacional do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores (art. 92, § 2º) -- Promoção por merecimento (art. 93, II, c) -- Promoção por antiguidade (art. 93, II, d) -- Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art. 93, II, e) -- Fim dos Tribunais de Alçada (art. 4º, EC Nº 45) -- Vitaliciamento (art. 93, IV) -- Remoção, disponibilidade e aposentadoria exigem decisão por maioria absoluta do Tribunal respectivo (art. 93, VIII) -- Remoção a pedido (art. 93, VIII-A) -- Órgão especial (art. 93, XI) -- Atos não-decisórios delegados aos servidores (art. 93, XIV) -- Não-recebimento de auxílios, contribuições, custas ou emolumentos (art. 95, parágrafo único, IV) -- Perda de competência do STF e aquisição pelo STJ (art 105, I ie 105, III, b). Perda também de competência do STJ para o STF. Outras competências adquiridas pelo STF -- Causas relativas a
Sumário:Novos legitimados a proporem ADI e ADC (art. 103, IV e V) -- Superior Tribunal de Justiça e escolha de ministros (art. 104, parágrafo único) -- Conselho da Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, II) -- Escola de Magistrados (art. 105, parágrafo único, I) -- Ministério Público: inamovibilidade (art. 128, § 5º, I,b) e exercício de atividade político-partidária (art. 128, II, e). Ingresso por concurso público, sendo exigido do candidato também três anos de atividade jurídica -- Defensorias Públicas Estaduais (arts. 134, § 2º e 168º) -- Súmula vinculante oriunda do STF (art. 103-A) -- O chamado controle externo do judiciário por meio do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e do Ministério Público (art. 130-A) -- Das ouvidorias (art. 103, §7º, 130-A, §5º) -- A nova composição do Tribunal Superior do Trabalho (art.111-A) -- Fundo de garantia de execução trabalhista (art. 3° da EC 45) -- A nova competência da Justiça do Trabalho e a polêmica a respeito das causas de servidores públicos estatutários. A nova redação ao art. 112 não mais prevendo a existência de pelo menos um TRT em cada estado e no Distrito Federal -- As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º) -- Maior restrição à interposição do recurso extraordinário (art. 102, § 3º) -- Criação da justiça itinerante (art. 105, §§ 2º e 3º; 115, §§ 1º e 2º e 125, §§ 6º e 7º) e de Câmaras regionais nos TRFs, TRTS e TJs -- Dos tribunais e juízes dos estados.