Resumo:A Constituição de 1891 permitiu que cada Estado legislasse em matéria processual. Os códigos estaduais eram prioritariamente embasados no Regulamento 737 que disciplinava o processo comercial e que, com o advento da República em 1889, foi estendido ao processo civil. Contra esta tendência descentralizadora da Constituição de 1891 insurgiram-se os elaboradores da Constituição de 1934, que passou tais prerrogativas para a União. Mas a iniciativa ficou como letra morta até a Constituição de 10 de novembro de 1937, quando o governo Vargas empreendeu a reforma do processo civil. O fracionamento processual teve fim em 1939, com o surgimento do Código de Processo Civil, sob a égide do prof. Francisco de Campos, Ministro da Justiça, e significando uma intervenção ativa do Estado no campo processual. O anteprojeto foi de autoria de Pedro Baptista Martins, teve por inspiração a obra de Chiovenda e foi largamente discutido com a classe jurídica.