Resumo:Defende que a aplicação supletiva de uma norma do processo comum ao processo do trabalho não poderá prescindir de um prévio enquadramento na moldura do princípio da proteção. Afirma que a decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, no âmbito do processo laboral, colidirá com o princípio da proteção, uma vez que virá sempre em prol do empregador. Será uma vantagem vinculada à parte mais forte do conflito de interesses submetido à apreciação do órgão jurisdicional. Assim, conclui que o § 5º do art. 219 do CPC não se compatibiliza com os ditames do art. 769 da CLT.
Sumário:O princípio protetor e o processo do trabalho -- A prescrição e o processo do trabalho.