Resumo:Os sistemas jurídicos dos países do Mercosul evidenciam a diversidade legislativa no modelo de direito de família, que permite apenas, em situações específicas, a elaboração de norma comum. Esta dificuldade e exemplificada na experiência européia (a elaboração do projeto Bruxelas II). É também examinado pelo autor a jurisprudência da corte de justiça de Luxemburgo.