Resumo:"Analisa a possibilidade de se celebrar termo de compromisso de compensação urbanística entre o município e o particular, em especial, o empreendedor, tendo em conta o compartilhamento dos custos ambientais decorrentes de atividade econômica na prevenção e mitigação dos impactos ao meio ambiente. Aborda desde a competência, natureza jurídica do instituto até a necessidade de regulamentação para o estabelecimento de balizas mais objetivas, a fim de se definir o conteúdo das medidas compensatórias a serem fixadas no termo de compromisso ou a modificação eventual e ulterior dessas. Reforça a necessidade de reserva de lei municipal para a compensação ambiental urbanística, definindo parâmetros mínimos de valoração, para que a administração pública, tendo limitada a sua margem de discricionariedade, possa integrá-la a partir do nexo causal temático correspondente, da proximidade do impacto, do motivo e da motivação do ato, de investimentos equivalentes, da regulamentação legal mínima e da proporcionalidade."
Sumário:Competência para licenciar e firmar eventual termo de compromisso -- Das medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais : diferenciação das compensações -- Natureza jurídica de compensação ambiental (em geral) e urbanística (específica) -- Necessidade de regulamentação municipal ou estadual -- Termo de compromisso : ato administrativo negocial -- Da natureza jurídica de contrato administrativo -- Das balizas para a exigência das compensações urbanísticas e para as alterações das exigências já feitas: Compensação em equivalente. Proximidade do impacto. Motivo e motivação do ato administrativo. Investimentos equivalentes. Princípio da proporcionalidade. Limitação à discricionariedade, conforme regulamentação da lei -- Modificação de termos de compromisso já firmados.