Resumo:"O artigo examina criticamente o modo como a Receita Federal do Brasil interpretou, no Parecer Normativo 4/2018, o instituto da solidariedade tributária por interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, conforme o art. 124, I, do Código tributário nacional. A doutrina nacional sobre o tema é bastante sólida, coesa e duradoura; mesmo assim, foi ignorada por completo por esse Parecer, cujas conclusões promovem uma clara distorção do instituto, buscando aplicá-lo a situações de fraudes e sonegação fiscal, contrariamente ao claro teor do dispositivo legal. O raciocínio jurídico desenvolvido no Parecer é falho, contraditório e confuso, além de procurar transmitir a (falsa) impressão de que diversos doutrinadores estariam de acordo com suas interpretações."
Sumário:Origem, objeto e conclusões a que chegou o Parecer Normativo COSIT 4/2018 -- De como o PN 4/2018 ignora por completo as conclusões inequívocas da numerosa doutrina sobre o art. 124, I, do CTN -- De como a doutrina de Rubens Gomes de Sousa foi distorcida no PN 4/2018 -- Posições doutrinárias em que o PN 4/2018 se apoia. A posição não conclusiva de Juliana Araujo, Paulo Cesar Conrado e Camila Vergueiro. Posições doutrinárias isoladas segundo as quais o art. 124, I, do CTN se aplica a casos de fraude, sonegação e planejamento tributário abusivo -- Principais equívocos e contradições do PN 4/2018. Solidariedade entre pessoas fictícias? A posição do PN 4/2018 sobre a responsabilidade tributária entre empresas de grupos econômicos. Uma leitura inacreditável do art. 123 do CTN. Para que tornar ainda mais pantanoso o terreno do planejamento tributário abusivo?. Confusa simbiose entre a desconsideração judicial da personalidade jurídica prevista no Código Civil e o procedimento do lançamento tributário.