Resumo:"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB, 1988) reconhece, no art. 205, a educação como um direito de todos, um dever do Estado e a necessária colaboração da sociedade para a promoção de uma formação educacional que objetive o desenvolvimento pleno da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação profissional. Contudo, não traz qualquer menção manifesta sobre a necessidade de uma educação baseada na especificidade da cultura dos povos tradicionais, não obstante a Constituição reconhecer a organização social, costumes, línguas e tradições dos indígenas (CRFB, 1988, art. 231). Nesse contexto, o artigo problematiza a seguinte questão: há um direito constitucional à educação intercultural indígena? Parte-se do pressuposto que, com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, inscrito no art. 206, III (CRFB, 1988), artigo referente aos princípios norteadores do ensino, o constituinte incorporou, no elenco dos direitos reconhecidos pela Constituição, o direito à educação intercultural. A pesquisa utiliza o método de abordagem dedutivo, com aporte na análise bibliográfica e na jurisprudência aplicável ao tema. Conclui-se que a problemática da educação intercultural indígena não está na aparente ausência de normatividade constitucional, mas, sim, na efetividade do direito fundamental à educação que é amparado pela Constituição brasileira de 1988."