Resumo:"A legalidade da contratação de serviços de terceiros para execução de atividades fim das empresas, conforme interpretação realizada em agosto de 2018 pelo STF, em nada altera o regime constitucional da chamada responsabilidade civil objetiva de referidas atividades econômicas no plano do direcionamento estabelecido pelos próprios princípios gerais da atividade econômica descritos em nossa Lei Maior (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I - Dos princípios gerais da atividade econômica).Destarte, dentre referidos princípios, merece destaque o da defesa do meio ambiente (Art.170, VI da CF), cujo conteúdo constitucional indicado no Art.225 da CF, aponta de forma explicita a existência da responsabilidade constitucional ambiental em face da tutela jurídica da saúde ambiental/ meio ambiente do trabalho no âmbito da relação jurídica ambiental prevista em nossa Carta Magna."