Resumo:"Neste artigo se propõe investigar a possibilidade de dispensa de averbação da Reserva Legal às margens da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis. Existe, atualmente, grande discordância acerca do artigo 18, parágrafo 4°, do Novo Código Florestal brasileiro, vez que sua redação desobriga a averbação da Área de Reserva Legal (RL) no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para aquele que realizar o registro da RL no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Lançar um olhar crítico para este dispositivo é relevante, uma vez que não apresentou benefícios. Portanto, o objetivo geral é pesquisar o Novo Código Florestal brasileiro, em especial, o instituto da desobrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. No que tange os objetivos específicos, têm-se os seguintes: confrontar o Código Florestal atual (Lei n. 12.651 de 2012) com o Código Florestal revogado (Lei n. 4.771 de 1965); analisar a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 4°, do Novo Código Florestal; ousar propor um novo modelo para a averbação, simplificado e que poderá ocasionar maior proteção ambiental. A estrutura do artigo foi organizada em três tópicos. No primeiro momento comentou-se acerca do Cadastro Ambiental Rural. No segundo tratou-se da Reserva Legal. Por fim, fez-se análise crítica da desobrigação quanto à averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis. Definiu-se pelo seguinte problema de pesquisa: a desobrigação quanto à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel é avanço ou retrocesso?".