Resumo:"Explica que o bem móvel alienado fiduciariamente não pode ser alvo de constrição em processo de execução movido por terceiro contra o devedor fiduciante, uma vez que a coisa não compõe o patrimônio do executado, mas, sim, do credor fiduciário. Propõe um desenlace diverso do que tem sido dado até agora pela jurisprudência à controvérsia, voltando os olhos mais à efetividade do processo de execução e à célere e produtiva resolução dessa demanda do que aos previsíveis e estanques desdobramentos jurídicos emanados da noção clássica de propriedade fiduciária".
Sumário:Natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel -- A alienação fiduciária em garantia e as figuras afins -- A propriedade fiduciária como meio de garantia do crédito, e não como forma de instituição de poder dominial pleno sobre a coisa -- O direito efetivamente sustentado pelo credor fiduciário -- A penhora do bem móvel alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante e a manutenção do direito de crédito oriundo do contrato -- Vantagens da penhora do bem sobre a penhora de simples "direitos e ações" decorrentes do contrato -- Implementação da medida.