Resumo:Explicita que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, visando preservar a saúde e a higidez física, constitui direito fundamental albergado expressamente do inc. XXII do art. 7º da CF/88. Alega que o controle da constitucionalidade tem o escopo de conferir estabilidade e segurança jurídica ao marco normativo, e, nesse contexto, a súmula vinculante surge como uma nova ferramenta, um tertius genus nesse controle. Entende que a Súmula Vinculante n. 4 objetiva fazer valer a norma constitucional que garante melhores condições de saúde e segurança no local de trabalho, e assim deve ser interpretada a fim de assegurar a maturidade institucional do direito trabalhista.
Sumário:A ambivalência -- A constitucionalização do direito: Princípio da unidade da Constituição. Princípio da concordância prática ou harmonização. Princípio da correção funcional. Princípio da máxima efetividade. Princípio da eficácia integradora -- A eficácia horizontal dos direitos humanos -- Da insalubridade -- Do adicional -- Da reclamação e da liminar -- Dos diferentes critérios: Da remuneração. Do salário contratual. Do piso normativo da categoria. Salário profissional. Do salário básico. Do salário-base -- O cálculo do adicional -- Da eficácia -- Da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade -- Uma nova hermenêutica -- O risco do retrocesso.