Sumário:Visão geral da reforma quanto à admissibilidade e aos efeitos dos embargos -- Indeferimento liminar dos embargos à execução nos casos descritos no art. 739 -- Indeferimento liminar dos embargos quando fundados em excesso de execução (art.739, § 5°) -- Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art.739-A, caput) -- Requisitos para a atribuição de efeito suspensivo (art. 739, § 1°) -- Matérias alegáveis nos embargos à execução de título extrajudicial.