Sumário:A argüição destina-se a proteger preceito fundamental da constituição. Do descumprimento. Da argüição direta ou autônoma e da argüição incidental. Da legitimidade. Do relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, no caso de argüição incidental. Do caráter subsidiário decorrente do § 1º do artigo 4º da lei nº 9.882/99.