Sumário:Necessária distinção entre processo civil (=individual) e processo coletivo no panorama atual -- Aspectos fundamentais do novo regime de "cumprimento da sentença" : a unificação das atividades cognitiva e executiva e seus reflexos na revitalização da liquidação da sentença -- A execução individual da sentença coletiva que dispõe sobre direitos individuais homogêneos, antes da Lei 11.232/2005 -- A execução individual da sentença coletiva, iniciada automaticamnente e com base nos cálculos aritméticos do próprio interessado (antigo art. 604 e atual 475-B do CPC) -- Nas sentenças coletivas genéricas, como naquelas em que apenas o dever de ressarcir o dano foi estipulado textualmente, a alteração do regime jurídico da execução de sentença tornou indispensável a instauração de procedimento prévio ao início dos atos executivos, para o fim de apurar-se tanto a titularidade do credor individual quando o valor do seu direito de crédito -- Mesmo no regime de cumprimento da sentença, os títulos judiciais que não tenham sido formados em prévia relação jurídica processual entre credor e devedor, exigem a instauração da execução mediante petição inicial e a citação do executado -- Sobre o direito intertemporal : critério definidor para apliçcação do novo regime às sentenças pendentes de execução -- Ainda sobre o direito intertemporal : as execuções individuais distribuídas antes da nova Lei e na forma do Livro II do CPC, mas recepcionadas pelo órgão judicial após a vacatio legis e nos termos do novo regime jurídico.