Resumo:Segundo o novo art. 285 do quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ao juiz é facultado sentenciar, desde logo, dispensando a citação do réu, se houver precedente, no mesmo juízo, pela improcedência integral do pedido, traduzido em sentença de casos idênticos. Esta deverá ser reproduzida nos autos do novo processo, o que lhe dá os contornos de uma sentença emprestada. Mas, exatamente por isso, a solução adotada implica restrição desarrazoada ao direito de ação, além de ferir os princípios do contraditório e do devido processo legal. É o que se procura demonstrar no texto.
Sumário:Uma nova e estranha figura -- Restituição desarrazoada ao direito de ação -- Ofensa ao princípio do contraditório -- Contrafação do devido processo legal.