Resumo:A Lei 11.187/2005 introduziu alterações no art. 527 do CPC, acrescentando-lhe um parágrafo único contendo restrições à reforma das decisões interlocutórias, nos casos dos incisos II e III do precitado artigo. Essa disposição já nasce controvertida. pois veda o agravo interno (regimental) de decisão liminar que converta o agravo de instrumento em retido (inciso II do art. 527), da que atribui efeito suspensivo ao recurso (art. 558), e da que concede antecipação de tutela ( total ou parcial), decisões estas que só poderiam ser reformadas no moemnto do julgamento do agravo de instrumento, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Esta é a problemática tratada nestas considerações.
Sumário:Agravo de instrumento versus agravo retido -- Liminares interlocutórias irrecorríveis.