Resumo:Comenta-se sobre a medida provisória nº 1.577-6 (art 4º), que pretendeu aumentar o prazo da ação rescisória para 5 anos, porém o STF pela ADIn nº 1.753-2, afastou liminarmente esta pretensão. Uma nova medida provisória de nº 1.774-20, de 14/12/1998, propôs dobrar o prazo da ação, porém o STF suspendeu a eficácia da norma, por unanimidade, através da ADIn nº 1.910-DF. Analisa também a súmula nº 239 do STF que decorre de um julgamento que declarou nulo lançamento tributário referente a determinado período de apuração.