Resumo:Aborda que, embora constituídas e regidas por normas de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista também podem ser alcançadas pela imunidade tributária quando executam serviços públicos de competência estatal sem exploração de atividade econômica, sem que isso configure o tratamento privilegiado de que trata o artigo 173, § 2º, da Constituição da República. Por força do sistema federativo, bem como do princípio da isonomia, é indiscutível que União, Estados, Distrito Federal e Municípios fazem jus à imunidade tributária recíproca, na redação expressa do artigo 150, VI, a, da Constituição da República.
Sumário:Considerações gerais sobre a imunidade tributária: A imunidade do artigo 150, VI, a, da CR -- A prestação do serviço público: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos -- A previsão do artigo 173, § 2º, e a vedação de tratamento tributário mais benéfico em favor das empresas estatais e sociedades de economia mista.