Resumo:"Analisa o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao texto da súmula vinculante 24. Resta claro que, após diversos julgamentos da Suprema Corte e com a edição da súmula mencionada, há uma necessidade de esgotamento prévio do processo administrativo para que se analise a consumação do crime preconizado no art. 1º da Lei 8.137/1990 (crime de supressão ou redução de tributo). Nesse sentido, o entendimento da Corte Suprema é de que a investigação e o processo penal só podem ser instaurados após a decisão final do processo administrativo tributário, ainda que haja resistências por parte de alguns órgãos do judiciário e responsáveis pela investigação e, também, pelo processo."