Resumo:Dispõe que "A Lei 13.469, de 24 de outubro 2017, estabeleceu a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios entre Controladora e Controlada, para fins de pagamento dos débitos de tributos e contribuições sociais. Ocorre, porém, que muitas vezes o crédito se encontra em pessoas jurídicas interligadas e coligadas e, como a legislação não mencionou de forma expressa tal possibilidade (coligadas e interligadas), a Receita Federal do Brasil nega a possibilidade de uso dos créditos entre elas, bem como impede a utilização dos créditos homologados como se dinheiro fosse para fins de pagamento da entrada que cada parcelamento exige, em especial ao PERT, que o presente artigo tratará de forma mais abrangente. No entanto, tal interpretação se mostra restritiva e limitada, porque não busca satisfazer a intenção do legislador."
Sumário:Da natureza dos “créditos homologados” para fins de pagamento da entrada em parcelamentos especiais: Da intenção legislativa de proteger e beneficiar o grupo econômico e os métodos de interpretação. Do entendimento jurisprudencial quanto à formação de sociedades de fato e grupo econômico e da possibilidade de alocação de créditos homologados como se espécie fosse -- Do amparo ao direito diante do Código tributário nacional e da própria Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB -- Interpretação: vida ao direito e não neutralização.