Sumário:O bloco normativo formado pelos arts. 799, 804 e 889 do Código de processo civil -- Hipóteses de intimação necessária de terceiros: Intimação do credor com garantia real ou do credor fiduciário. Intimação do titular de direito real de uso, usufruto ou habitação. Intimação dos sujeitos do contrato de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão. Intimação nos casos de enfiteuse, superfície, direito real de uso e direito real de uso especial para fins de moradia. Intimação nos casos de direito real de laje (arts. 1.225, XII, e 1.510-A, Código civil). Intimação nos casos de condomínio em multipropriedade (art. 1.358-B e seguintes, Código civil). Intimação da sociedade empresária no caso de penhora de quotas sociais ou de ação de sociedade anônima fechada. Intimação de outro credor penhorante. Intimação do credor de obrigação propter rem vinculada ao bem penhorado. Intimação do coproprietário do bem imóvel indivisível. Intimação de ente público em caso de penhora de bem tombado. Intimação do locatário do imóvel rural objeto de parceria ou arrendamento. O caso do bem gravado com servidão. O possuidor conhecido do bem penhorado -- Consequência da não intimação do terceiro -- Quadro esquemático.