Resumo:Discorre sobre qual tipo de verdade pode ser alcançada no processo penal, levando-se em conta as pré-compreensões do intérprete e as limitações impostas pelo devido processo legal. Conclui que não é possível alcançar a verdade material, devendo o intérprete ou aplicador do direito trabalhar para buscar, eticamente, a maior proximidade possível da verdade dos fatos, que será sempre processual. Se verdade e certeza nem sempre coincidem, caberá ao juiz extrair dos autos o conforto probatório validamente construído conforme as regras do devido processo legal, que lhe permita alcançar a crença na percepção de uma dada realidade, a tranquilidade moral para definir a norma que ira reger o caso concreto.
Sumário:Verdade limitada pela pré-compreensão -- Verdade limitada pelo devido processo legal.