Resumo:"A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu um novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as inovações apresentadas pelo novo diploma processual, destaca-se a prescrição do art. 10, que proíbe a prolação de decisões surpresas ao exigir que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente a respeito dos fundamentos do provimento jurisdicional, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício. Além dessa disposição, é outrossim relevante a inovação promovida pelo art. 489, § 1º, que estabelece uma definição a contrario sensu do dever de fundamentação das decisões judiciais, fixando hipóteses até então corriqueiras que passam a ser consideradas carentes de fundamentação. Partindo da aplicação subsidiária e supletiva do CPC aos processos administrativos, o presente estudo possui a pretensão de analisar se as regras da vedação à decisão surpresa e da obrigatoriedade da fundamentação nos parâmetros delineados pelo art. 489, § 1º, do CPC aplicam-se aos processos de julgamento de acidente ou fato da navegação conduzidos pelo tribunal marítimo. Conclui-se, ao fim, pela importância de observância destas inovações no tribunal marítimo".