Tipo
Artigo de revista
Título
O Tribunal Marítimo e as regras da vedação à decisão surpresa e da obrigatoriedade da fundamentação nos parâmetros delineados pelo artigo 489, § 1º, do CPC
Data
2016
Ementa

Resumo:"A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu um novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as inovações apresentadas pelo novo diploma processual, destaca-se a prescrição do art. 10, que proíbe a prolação de decisões surpresas ao exigir que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente a respeito dos fundamentos do provimento jurisdicional, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício. Além dessa disposição, é outrossim relevante a inovação promovida pelo art. 489, § 1º, que estabelece uma definição a contrario sensu do dever de fundamentação das decisões judiciais, fixando hipóteses até então corriqueiras que passam a ser consideradas carentes de fundamentação. Partindo da aplicação subsidiária e supletiva do CPC aos processos administrativos, o presente estudo possui a pretensão de analisar se as regras da vedação à decisão surpresa e da obrigatoriedade da fundamentação nos parâmetros delineados pelo art. 489, § 1º, do CPC aplicam-se aos processos de julgamento de acidente ou fato da navegação conduzidos pelo tribunal marítimo. Conclui-se, ao fim, pela importância de observância destas inovações no tribunal marítimo".

Classificação (CDDir)
341.4626
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Direito Processual Civil [ 341.46 ]
»»» Fases do processo [ 341.462 ]
»»»» Direito de defesa em geral [ 341.4626 ]

Publicação: Texto - Português

 
2016
Revista direito aduaneiro, marítimo e portuário
   Imprenta: São Paulo, Síntese, 2011-, São Paulo, Instituto de Estudos Marítimos, 2021-.
   Referência: v. 6, n. 35, p. 194–207, nov./dez., 2016.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  AGU,  CAM,  STJ

2023-01-29T01:02:14.000Z [ 9646041 ]