Resumo:Dedicado à análise crítica do art. 48 do ECA, reformado pela Lei 12.010/2009, o qual introduziu, no direito positivo brasileiro, a categoria do direito ao conhecimento da própria origem biológica do adotado. O legislador brasileiro ao positivar a mencionada categoria, o fez mediante um único dispositivo legal, cuja natureza consiste de uma cláusula geral, ilimitada, a qual autoriza ao filho adotivo o direito de conhecer sua ascendência biológica e de obter acesso irrestrito às informações, documentos e conteúdo do processo de adoção, após completar 18 anos de idade, ou mesmo ao adotado menor de 18 anos, em atendimento à sua pretensão dirigida ao juiz. Embora se trate de um "direito novo" no sistema jurídico brasileiro, os tribunais já há algum tempo, vem construindo, paulatinamente, a categoria jurídica em estudo, buscando impor limites na atuação deste direito e edificar os fundamentos jurídicos ao exercício do direito ao conhecimento da própria origem biológica do adotado.