Resumo:Em termos que são constantes nas leis dos vários países lusófonos, a par das faculdades de utilização patrimonial da obra ligadas à sua exploração econômica, o autor de obras intelectuais "goza de direitos morais". Prefere-se a designação direitos pessoais para nomear o conjunto destas faculdades, não obstante a terminologia da maior parte das leis que os regulam, já que a expressão "direitos morais" não só nada diz que elucide sobre a natureza destas faculdades, como deixa supor - erroneamente - a existência de direitos "não morais" ou a inserção dos direitos pessoais de autor numa ordem de valores extra-jurídica (moral), o que equivoca sobre a realidade. Os direitos pessoais são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, tendendo a lei a perpetuar a legitimidade para o seu exercício após a morte do autor. Analisa-se assim o direito pessoal de autor, com incidência nas várias faculdades que o integram: as faculdades de divulgação da obra, de retirada, de reivindicação da sua paternidade, de defesa da sua integridade e de exigir a menção da designação de autoria; a que alguns ordenamentos aditam o direito de acesso a exemplar único ou raro da obra em utilização.
Sumário:Em geral -- Titularidade, características e exercício das faculdades pessoais de autor -- Direito de divulgação (ou "ao inédito") -- Direito de retirada -- Direito de exigir a menção da designação que identifica a autoria -- Direito de reivindicação da paternidade da obra -- Direito de defesa da integridade da obra -- Direito de preservar a integridade, direito de modificação -- Direito de acesso ao exemplar.