Resumo:"Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraude com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados, a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (art. 155, § 2º, inciso II, do CP) e não a de estelionato (art. 171 do CP). Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem a saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato."