Resumo:"Afirma que a (re)institucionalização das súmulas vinculantes no Brasil representa o ponto culminante de um processo que se iniciou em 1993, com a Emenda Constitucional n. 3/93. Reconhece constituírem as súmulas vinculantes instrumentos legítimos de limitação do poder (político) da magistratura nacional, na perspectiva de um fortalecimento da unidade do sistema constitucional e das garantias das normas da Constituição e de sua máxima efetividade, colocadas em xeque pela exacerbação da divergência jurisprudencial vigente no país".