Resumo:"Afirma que, após as reformas processuais empreendidas pela Lei n. 11.382/2006, os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram destituídos de efeito suspensivo (art. 739-A, CPC), permitindo a continuidade da execução, com a expedição do respectivo precatório e com o pagamento do valor executado. Entende serem inconstitucionais as leis e os regulamentos que exigem o trânsito em julgado dos embargos como condição para a inclusão de dotação orçamentária para o pagamento do precatório."