Resumo:"Defende o uso da videoconferência no interrogatório de presos, acusados ou investigados, tendo em vista que isso representa um claro avanço para o ordenamento jurídico pátrio, contribuindo para a desoneração do Estado e do contribuinte, para a redução do risco de fugas e para a maior celeridade processual, dentre outros benefícios. Minimiza o argumento da falta de contato físico entre réu e juiz como empecilho à utilização da videoconferência e afirma que ela permite o atendimento da finalidade constitucional da ampla defesa. Por fim, diz que o Estado, diante da criminalidade cada vez mais organizada, não deve permanecer restrito às formalidades e ao rigorismo legal."
Sumário:Videoconferência para modernização do processo penal. As vantagens e as desvantagens da adoção da videoconferência . O efeito da não-adoção da videoconferência: um caso prático. Os princípios que devem ser lembrados na escolha de um modelo legal que discipline a videoconferência. A admissibilidade da videoconferência com força probatória no ordenamento jurídico vigente -- Os tribunais no exame da legalidade da videoconferência -- O projeto de lei que institucionaliza a videoconferência.