Resumo:Trata da classificação da reincidência em genérica (o criminoso recai em crime independentemente da espécie e identidade) e específica (delito praticado de mesma natureza e possui algum tipo de identidade). A segunda pode ser subdividida em absoluta ou relativa. Aborda a tipificação da reincidência quanto a abrangência material, quanto a temporalidade, discorrendo sobre a prolação de sentença.
Sumário:Quanto à identidade ou não dos fatos : genérica ou específica. Reincidência real ou verdadeira e ficta. Quanto à abrangência material : ampla ou limitada. Quanto à temporalidade : perpétua ou permanente e temporária -- Prolação de sentença. Prática de novo crime após trânsito em julgado da sentença condenatória. Temporalidade de reincidência -- A influência da reincidência no direito penal. A influência da reincidência no direito processual penal. A influência da reincidência na execução penal.