Resumo:O ensaio procura alguns pontos ligados a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, especialmente no que respeita ao recurso interposto contra decisão interlocutória que concede a tutela antecipada.Com efeito, com a conversão do projeto de Lei 72/2005 na Lei 11.187/2005, resta estabelecido como regra a interposição do agravo na modalidade retida nos autos contra as decisões de 1° grau ( inclusive oral contra as proferidas na audiência de instrução e julgamento), ficando o agravo por instrumento apenas para situações excepcionais. Contudo, considerando os vários momentos em que se pode ser concedida a tutela antecipada, há variação quanto ao recurso cabível, inexistindo interesse recursal para o manejo de agravo retido.
Sumário:A intenção das recentes reformas processuais : a tentativa da superação dos obstáculos à celeridade na solução do litígio -- A tutela antecipada concedida initio litis : juízo de cognição sumária e falta de interessse recursal para manejo de agravo retido -- Tutela antecipada concedida na audiência de instrução e julgamento.