Resumo:Admite-se, excepcionalmente, atribuição de efeito suspensivo de recurso especial, no âmbito de medida cautelar intentada para este fim. Os embargos de declaração, como regra, não se prestam a modificar o conteúdo do julgado, mas apenas, integrá-lo. Contudo, em algumas hipóteses, doutrina e jurisprudência adimitem a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, como uma decorrência do suprimento do vício( em caso de erro material). Estando preenchidos os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, o 1° que decorre do licenciamento do empreendimento e , o 2°, dos prejuízos causados como abandono da obra a procedência da cautelar para suspender o acordão recorrido até julgamento do especial.
Sumário:Acordão -- A hipótese sub examine -- Cabimento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e competência para o seu processamento -- Embargos declaratórios fundados na alegação de erro material -- A possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios -- O mérito da decisão proferida na cautelar.