Resumo:Aborda a elaboração das relações de operações suspeitas, a cargo dos órgãos administrativos próprios, aos quais deverão ser comunicadas as referidas operações: o dever de comunicação das operações suspeitas em face do sigilo que se recomenda guardar em relação às mesmas e, finalmente, o alcance das sanções aplicáveis em caso de descumprimento dessas obrigações pelas pessoas enumeradas no art. 9 da lei n. 9.613/98.