Resumo:A regra de transferência da propriedade pelo único efeito do consentimento apresenta uma inegável inconveniência prática. De um ponto de vista teórico, é incerto o que os redatores do Código Civil queriam consagrar. Os textos, mantidos na matéria depois de 1804, não são mais que um sincretismo do direito romano, do direito antigo e do pensamento jusnaturalista. Produto de uma longa e caótica evolução doutrinária ao qual as idéias filosóficas não são estranhas, a propriedade foi afetada por uma polissemia que será progressivamente esquecida durante os séculos XIX e XX. Ou as concepções da propriedade influenciam necessariamente os modos de transmissão dos bens. O objeto deste estudo é, então, exumar as raízes históricas da transferência da propriedade pelo efeito de obrigações a fim de determinar a natureza das modalidades jurídicas.