Sumário:Responsabilidade subjetiva (CC 15) versus responsabilidade objetiva (CF 37, § 6º) -- Regime jurídico da responsabilidade civil objetiva da administração pública. Conduta comissiva e omissiva do agente ou servidor. Responsabilidade sempre objetiva, pelo risco, com regime jurídico único, previsto pela CF 37, § 6º. Requisitos para que haja o dever de a administração indenizar: dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. Impertinência da discussão sobre responsabilidade subjetiva, por falta de serviço. Discussão de duas decisões recentes do STF sobre o tema -- Responsabilidade por atos administrativos, legislativos e judiciais. Dever de indenizar, ainda que se trate de conduta lícita da administrativa. Responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) do agente ou servidor (CF 37, § 6º, parte final). Direito-dever de regresso da administração contra o agente ou servidor. Ação autônoma. Inadmissibilidade de denunciação da lide pela administração ao servidor (CPC 70). Ação penal contra o causador do dano. Sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial (CPC 584, II). Ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) -- Danos indenizáveis. Dano patrimonial e dano moral. Nexo de causalidade entre conduta e dano. Culpa exclusiva da vítima e força maior.