Resumo:Conclui que as horas in itinere decorrem das condições de acesso ao trabalho inerentes a determinada empresa e podem merecer tratamento jurídico diferenciado. Através de acordos coletivos deve-se estabelecer, de maneira obrigatória e vinculativa, os quantitativos referentes ao número das horas in itinere, impossibilitando-se a cobrança de diferenças pelos empregados em dissídios individuais.