Resumo:Consiste na obrigação de o condenado permanecer aos sabados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em estabelecimento adequado de modo a permitir que a sanção penal seja cumprida em dias normalmente dedicados ao descanso, sem prejudicar as atividades laboriais do condenado, bem como a sua relação socio-familiar.