Resumo:Comenta a nova redação do artigo 467, da CLT, estabelecida pela Lei n. 10.272/01 que estabelece "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas recisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".