Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção
Título
EDcl no MS 11493 / DF
Data
12/08/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). II - O prazo decadencial do direito de ajuizar o mandamus não se inicia na data em que o interessado tem o seu patrimônio jurídico efetivamente afetado, mas 'a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado' (MS nº 21.167/DF - AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/1995) (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.3:acordao;ms:2015-08-12;11493-1456157

Publicação Oficial

Publicação Original
2015-08-21
Diário da Justiça Eletrônico. 21/08/2015. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2015-08-12
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200600324542&dt_publicacao=21/08/2015 ]

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