Resumo:"[...] Com a pandemia da Covid-19 e a precariedade do sistema penitenciário, surgiu a discussão sobre o cumprimento do decreto prisional no regime fechado. Antes da Lei nº 14.010/2020, as turmas do Superior Tribunal de Justiça divergiam, ou seja, a 3ª Turma entendia pela suspensão da execução, diferindo a prisão após a cessação da pandemia, enquanto que a 4ª Turma entendia pela determinação da prisão em regime domiciliar. Com a vigência do art. 15 da Lei nº 14.010/2020, no período de 20 de março a 30 de outubro de 2020, a prisão deveria ser cumprida, exclusivamente, no regime domiciliar. Por sua vez, ao término do vigor do referido artigo, o STJ fixou recente entendimento de que cabe ao credor dos alimentos, conforme seu interesse e análise do caso concreto, requerer a prisão domiciliar ou outras medidas coercitivas. Por fim, permanece consensual que enquanto durar o estado pandêmico é incabível o cumprimento da prisão em regime fechado."
Sumário:Obrigação alimentar e sua cobrança -- Cobrança dos alimentos durante a pandemia da Covid-19.