Resumo:"O presente artigo tem como objeto a análise da composição do Conselho de Administração por pessoas jurídicas de direito privado que ostentam a qualificação de organizações sociais quanto aos representantes das entidades e dos órgãos públicos. Para isso, focou-se inicialmente no conceito de organizações sociais para então entrar na questão da (in)constitucionalidade ou (i)legalidade do Conselho de Administração das organizações sociais conforme disciplinam os arts. 5º, III, e 15, § 2º, do Decreto nº 9.190/2017. Considerando esse diploma constitucional/legal, passou-se a identificar que os diretamente responsáveis pela supervisão, financiamento e controle da atividade são, na verdade, apenas o órgão supervisor e, se houver, o(s) intervencionista(s). No entanto, apesar de pouco factível e esdrúxula, não sendo ela a interpretação aqui defendida, poder-se-iam interpretar os enunciados no sentido disjuntivo e, por conseguinte, supervisor, financiador e controlador seriam órgãos distintos."
Sumário:Cooperação sem fins lucrativos com a administração pública -- Organizações sociais: conceito, constitucionalidade e modelos existentes -- Qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos em virtude do preenchimento de requisitos legais (atuação discricionária) -- (In)constitucionalidade ou (i)legalidade do conselho de administração das organizações sociais -- Membros natos representantes do poder público no conselho de administração das organizações sociais. Análise do momento histórico (occasio legis), da vontade dos idealizadores, do legislador, bem como da vontade objetiva e autônoma da Lei no 9.637/1998 e do Decreto no 9.190/2017. Análise da juridicidade do Decreto no 9.190/2017. Princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. Análise da norma jurídica relativa aos membros natos representantes do Poder Público.