Sumário:Da apresentação do problema e da consulta: Da constituição e atividade da empresa junto ao “SIF 2722” (Federal) e SIE (Estadual): Da realidade dos fatos discorridos no auto de infração da administração federal do órgão Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -- Do direito -- Do dever-poder do controle interno pela administração federal e do cabimento de recurso administrativo em observân cia ao duplo grau em processo administrativo e ao direito constitucional do administrado/consulente à ampla defesa e ao contraditório: Do abuso de poder administrativo por excesso discricionário e afronta pela Administração Pública Federal aos princípios constitucionais ao regime administrativo, à equidade, à proporcionalidade e demais regras de direito público na dosimetria necessária à aplicação das sanções administrativas no exercício do controle interno ao aplicar na gradação máxima a multa administrativa de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Do dever legal de aplicar a pena de advertência em razão do status de primariedade, com base no art. 2º, I, da Lei 7.889/1989 e anular a pena de multa administrativa de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pois não há fundamentação nem motivação de “casos de artifício, ardil, simulação, desacato”, embaraço na gradação da pena prescrita no § 1º do art. 2º da Lei 7.889/1989. Controle judicial da discricionariedade do ato administrativo federal e do dever legal de reconhecer o direito do administrado à penalidade administrativa de advertência, com base no art. 2º, I, da Lei federal 7.889/1989, anulando a aplicação de multa de 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) sob pena de a decisão administrativa comprometer a viabilidade da atividade econômica e a continuidade da empresa do setor apiário.