Resumo:" O presente artigo trata das sanções previstas em relação ao erro na classificação fiscal de mercadorias no que se refere à aplicação de multa sobre 1% do valor aduaneiro e a retenção de mercadorias, bem como na hipótese de elas subsistirem. Aliás, a investigação embasa-se em argumentos que veiculem os seus respectivos afastamentos ante a consunção, a boa-fé e o impedimento à atividade empresarial do importador. Para a multa aplicada pelo erro na classificação fiscal, quando ela estiver presente no lançamento tributário com a multa de ofício, decorrente da cobrança de tributos que não foram recolhidos anteriormente, essa infração de menor gravidade cometida deverá ser absorvida por aquela mais gravosa ante o princípio da consunção. Ainda, a conduta do importador deve ser averiguada em razão da sua boa-fé evidenciada, impossibilitando que a multa sobreviva por sua interpretação razoável que ocasionou a divergência na classificação fiscal pretendida. Por fim, a retenção de mercadorias resultante da mesma conduta que ensejou a multa representa sanção política que cerceia a atividade empresarial do importador."