Resumo:"Este artigo analisa a exigibilidade de procedimento licitatório na cessão de uso do espaço físico em águas públicas federais a particulares, visando à implantação de instalações portuárias. Empregou-se o método de revisão bibliográfica, bem como a análise de atos normativos e opinativos emitidos por órgãos e entidades públicas com ingerência sobre o tema. Desse exame, concluiu-se pela inadequação, por ausência de amparo legal, de tese sustentada pela Secretaria do Patrimônio da União no sentido de que a licitação seria inviável sempre que constatada a contiguidade entre o terreno ocupado e o espaço pretendido em água. Doutra parte, concluiu-se que a Lei nº 12.815/2013 e os regulamentos ulteriores permitiram afirmar ser a outorga de autorização portuária o que possibilita a destinação do espaço aquaviário diretamente ao empreendedor portuário, vez que a celebração do contrato de adesão é precedida de anúncio público e, se for o caso, processo seletivo junto à agência, exaurindo as possibilidades de competição pelo uso da área. Todavia, ainda demandam melhor tratamento normativo algumas situações controversas, como as ampliações portuárias, que dispensam a deflagração do chamamento."